A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
A discussão se deu no julgamento de recurso apresentado pela Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) contra decisão da Terceira Turma do STJ no sentido de que os advogados teriam direito autônomo aos honorários mesmo antes do Estatuto de 1994 e depois do advento do CPC de 1973.
A Copersucar apontou divergência jurisprudencial no STJ. Sustentou que a Terceira Turma firmou entendimento que diverge do que é aplicado nas Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Tribunal. Alegou, também, que a jurisprudência definiu que a legislação superveniente não poderia ser utilizada para regular relações jurídicas anteriores, como no caso.
O relator, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que deveria ser reafirmada a jurisprudência para indicar a autonomia dos advogados para execução dos honorários sucumbenciais contra a parte vencida. Entretanto, o ministro fez uma ressalva de que tal autonomia era limitada por convenção entre as partes. Os ministros Francisco Falcão, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Luis Felipe Salomão seguiram este entendimento.
Divergência prevaleceu
O ministro Humberto Martins divergiu do entendimento do ministro Luiz Fux. Segundo o ministro Martins, o CPC não sofreu modificações ao longo do tempo; sempre foi determinado legalmente que o vencido deve pagar ao vencedor, desde 1973 e que tal situação somente se modificou com o advento da nova lei da Advocacia.
O ministro destacou, ainda, que no caso das ações e das relações formadas antes do Estatuto, porém posteriores ao advento do CPC de 1973, o direito subjetivo aos honorários de sucumbência era atribuído em grau primário à parte vencedora, que poderia ter transigido para permitir seu recebimento, até com autonomia, por meio de um contrato.
O ministro ressaltou que “interpretar o direito de forma diversa seria considerar que os advogados sempre possuíram um direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência, e que o advento do CPC não trouxe efeitos à relação existente entre os patronos e os representados judicialmente”.
Os ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Castro Meira e Mauro Campbell Marques votaram com a divergência. Assim, o ministro Humberto Martins lavrará o acórdão.
FONTE: STJ
GRADUANDO EM DIREITO PELA FACULDADE INTEGRADA TIRADENTES; ESTAGIÁRIO NA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ESTAGIÁRIO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SEBASTIÃO; ESTAGIÁRIO NA DEFESORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS; ESTAGIÁRIO NA COMISSÃO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/AL; MEMBRO DO GRUPO DE PESQUISA: DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.ATUALMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
terça-feira, 14 de junho de 2011
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Fugir do local de acidente restrito a danos materiais não é ato criminoso
A incriminação do condutor de veículo que foge do local de acidente, o qual resultou somente em danos materiais, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, e a máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJ, em posição já adotada pelas Justiças de São Paulo e Minas Gerais, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Coube à desembargadora Salete Sommariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª Câmara Criminal do TJ, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista fora condenado por fuga e condução de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306 do CTB. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e à não produção de prova contra si mesmo.
“No afã de facilitar a administração da Justiça, em virtude da dificuldade de se aferir a autoria de delitos de trânsito em caso de fuga do condutor, o dispositivo feriu alguns dos mais importantes princípios constitucionais”, afirmou a desembargadora. Isso porque, acrescenta, não há qualquer razão para imaginar que o fato de se estar conduzindo um veículo possa servir de fundamento único para incriminar a fuga em acidente, do qual resultem apenas danos materiais. “Permitir tal situação é utilizar o Direito Penal, que deve ser usado cautelosamente (intervenção mínima), para tutelar condutas com desmedida rigorosidade”, comenta.
Para ela, a obrigação de o motorista permanecer no local do acidente, para aguardar a chegada dos policiais, consiste na imposição de produzir prova contra si, facilitando com isso a identificação da autoria de um possível crime - imposição que não é feita a nenhum outro criminoso que pratique suas condutas delituosas sem estar a bordo de um veículo. A relatora ressaltou, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 não deixa a população desassistida.
“Já existe vedação de fuga do local do acidente no caso de colisão com lesão corporal, prevista no artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro”. A decisão é “inter partes” e não vinculante, mas as câmaras isoladas do TJ, agora, podem decidir a matéria diretamente, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial.
FONTE: TJSC
Coube à desembargadora Salete Sommariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª Câmara Criminal do TJ, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista fora condenado por fuga e condução de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306 do CTB. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e à não produção de prova contra si mesmo.
“No afã de facilitar a administração da Justiça, em virtude da dificuldade de se aferir a autoria de delitos de trânsito em caso de fuga do condutor, o dispositivo feriu alguns dos mais importantes princípios constitucionais”, afirmou a desembargadora. Isso porque, acrescenta, não há qualquer razão para imaginar que o fato de se estar conduzindo um veículo possa servir de fundamento único para incriminar a fuga em acidente, do qual resultem apenas danos materiais. “Permitir tal situação é utilizar o Direito Penal, que deve ser usado cautelosamente (intervenção mínima), para tutelar condutas com desmedida rigorosidade”, comenta.
Para ela, a obrigação de o motorista permanecer no local do acidente, para aguardar a chegada dos policiais, consiste na imposição de produzir prova contra si, facilitando com isso a identificação da autoria de um possível crime - imposição que não é feita a nenhum outro criminoso que pratique suas condutas delituosas sem estar a bordo de um veículo. A relatora ressaltou, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 não deixa a população desassistida.
“Já existe vedação de fuga do local do acidente no caso de colisão com lesão corporal, prevista no artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro”. A decisão é “inter partes” e não vinculante, mas as câmaras isoladas do TJ, agora, podem decidir a matéria diretamente, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial.
FONTE: TJSC
Recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizada
A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.
A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Danos morais
No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.
“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.
“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.
Honorários
A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.
Processo REsp 1190880
A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Danos morais
No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.
“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.
“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.
Honorários
A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.
Processo REsp 1190880
FONTE: STJ
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Pai não responde por abandono afetivo se não sabia da existência do filho
A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital/Fórum Regional do Continente, e negou o pagamento de indenização por danos morais e afetivos, requerido por um rapaz em ação movida contra seu pai, que apenas soube do filho quando este já estava com 15 anos. Atualmente com 28 anos, o autor alegou que o abandono repercutiu em sua vida, tanto que não conseguiu concluir a universidade por culpa do genitor.
O rapaz apelou da decisão com reforço da alegação de que passou a infância e parte da juventude sem contar com o pai, pois não sabia quem ele era e nem onde estava. Afirmou ter sofrido discriminações sociais e marginalização na escola por amigos, por não conhecer seu pai, e acrescentou que desde o reconhecimento, depois de ação judicial, não recebeu afeto e carinho. Esse desamparo, segundo o filho, prejudicou-o nos estudos, a ponto de não conseguir completar o ensino superior.
Em resposta, o pai afirmou que soube do filho apenas depois de ajuizada a ação de investigação de paternidade, quando o menino era adolescente. Disse que teve uma única relação com a mãe do rapaz, a quem credita o dano por não ter levado ao seu conhecimento a gravidez. O genitor comprovou ter pago alimentos ao filho desde então, para que concluísse seus estudos, o que ele não fez. Ao final, argumentou que o afeto exige reciprocidade, não sendo possível obrigar uma pessoa a amar outra, especialmente quando uma não sabe da existência da outra.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, destacou o fato de o rapaz receber as pensões até os 27 anos e não ter concluído uma faculdade, mesmo sem constar nos autos prova de que estivesse trabalhando. Para Steil, a relação afetiva entre pai e filho, cientes um do outro após 15 anos, é difícil de ser estabelecida de imediato, especialmente diante das mágoas do autor, natural em casos desta natureza. O magistrado avaliou que, mais do que uma indenização, o rapaz deve buscar a presença paterna, não negada deliberadamente, “mas em razão das circunstâncias da vida”.
“Os danos que certamente restaram no psiquismo do apelante não podem ser reparados com indenização financeira, mas com a efetiva busca de aproximação deste com seu pai, para que, ainda que tardiamente, possam construir uma verdadeira relação de pai e filho, fundada no afeto, o que só é possível com boa vontade de ambas as partes, sem resistências imotivadas, ou motivadas por interesses pecuniários que certamente não privilegiam o bem-estar de ninguém”, concluiu o magistrado.
O rapaz apelou da decisão com reforço da alegação de que passou a infância e parte da juventude sem contar com o pai, pois não sabia quem ele era e nem onde estava. Afirmou ter sofrido discriminações sociais e marginalização na escola por amigos, por não conhecer seu pai, e acrescentou que desde o reconhecimento, depois de ação judicial, não recebeu afeto e carinho. Esse desamparo, segundo o filho, prejudicou-o nos estudos, a ponto de não conseguir completar o ensino superior.
Em resposta, o pai afirmou que soube do filho apenas depois de ajuizada a ação de investigação de paternidade, quando o menino era adolescente. Disse que teve uma única relação com a mãe do rapaz, a quem credita o dano por não ter levado ao seu conhecimento a gravidez. O genitor comprovou ter pago alimentos ao filho desde então, para que concluísse seus estudos, o que ele não fez. Ao final, argumentou que o afeto exige reciprocidade, não sendo possível obrigar uma pessoa a amar outra, especialmente quando uma não sabe da existência da outra.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, destacou o fato de o rapaz receber as pensões até os 27 anos e não ter concluído uma faculdade, mesmo sem constar nos autos prova de que estivesse trabalhando. Para Steil, a relação afetiva entre pai e filho, cientes um do outro após 15 anos, é difícil de ser estabelecida de imediato, especialmente diante das mágoas do autor, natural em casos desta natureza. O magistrado avaliou que, mais do que uma indenização, o rapaz deve buscar a presença paterna, não negada deliberadamente, “mas em razão das circunstâncias da vida”.
“Os danos que certamente restaram no psiquismo do apelante não podem ser reparados com indenização financeira, mas com a efetiva busca de aproximação deste com seu pai, para que, ainda que tardiamente, possam construir uma verdadeira relação de pai e filho, fundada no afeto, o que só é possível com boa vontade de ambas as partes, sem resistências imotivadas, ou motivadas por interesses pecuniários que certamente não privilegiam o bem-estar de ninguém”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJSC
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Rompimento de noivado não gera indenização por dano moral
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento.
O casal havia namorado e noivado por cerca de nove anos e ela alegava que o fim da relação, após período em que moraram juntos, teria causado dano moral por ter se dedicado à formação de uma família e depois precisar retornar para a casa dos pais.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, como não havia no processo nenhum esclarecimento sobre os motivos do rompimento, seria inviável estabelecer a responsabilidade do noivo. “O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral”, afirma.
No entanto, a decisão concedeu indenização por danos materiais para que a mulher seja ressarcida de valores investidos por ela na aquisição e reforma de um imóvel que seria a moradia do casal. Os gastos foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos.
Os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
O casal havia namorado e noivado por cerca de nove anos e ela alegava que o fim da relação, após período em que moraram juntos, teria causado dano moral por ter se dedicado à formação de uma família e depois precisar retornar para a casa dos pais.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, como não havia no processo nenhum esclarecimento sobre os motivos do rompimento, seria inviável estabelecer a responsabilidade do noivo. “O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral”, afirma.
No entanto, a decisão concedeu indenização por danos materiais para que a mulher seja ressarcida de valores investidos por ela na aquisição e reforma de um imóvel que seria a moradia do casal. Os gastos foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos.
Os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: âmbito jurídico
segunda-feira, 28 de março de 2011
Condenado por agressão a mulher não tem direito.
No entendimento dos ministros, os crimes de violência contra a mulher são considerados de maior potencial ofensivo e, portanto, as condenações não podem ser substituídas por medidas alternativas e, mesmo que o réu não responda a outro processo, as condenações com pena inferior a um ano também não podem deixar de ser aplicadas.
No julgamento de um habeas corpus, na última quinta-feira (24/3), a Corte declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cujo texto prevê a suspensão condicional do processo. De acordo com o relator do caso, ministro Março Aurélio, o artigo 41 torna concreta a aplicação do que está previsto pelo artigo 226 da Constituição: "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Os ministros apontaram ainda que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
De acordo com informações do Supremo, o habeas corpus (HC 106212) foi impetrado por Cedenir Balbe Bertolini, acusado de dar tapas e empurrões em sua mulher. O agressor queria reverter decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que confirmava as decisões anteriores da Justiça do Mato Grosso do Sul, quando foi condenado à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
Em defesa do réu, a DPU (Defensoria Pública da União) alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional e questionava a competência do juízo que condenou Bertolini, já que, "em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da CF (Constituição Federal), e não a juizado especial da mulher".
Votação
Acompanhando o voto do relator, os ministros negaram o pedido de habeas corpus.Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração. Acompanhando esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a mulher sofre com uma desigualdade histórica em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme observou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Nesse sentido, o ministro Ayres Britto definiu como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.
Para a ministra Cármen Lúcia, é importante lembrar que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", disse ela. "Mesmo contra nós há preconceito", observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. "A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
O ministro Gilmar Mendes considerou "legítimo este experimento institucional", representado pela Lei Maria da Penha. No entendimento de Mendes, a violência doméstica contra a mulher "decorre de deplorável situação de domínio", provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, acabando assim com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Luiz Fux ainda ressaltou a importância que os juizados especiais da mulher têm, ao oferecer maior agilidade nos julgamentos, permitindo o aprofundamento das investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
No julgamento de um habeas corpus, na última quinta-feira (24/3), a Corte declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cujo texto prevê a suspensão condicional do processo. De acordo com o relator do caso, ministro Março Aurélio, o artigo 41 torna concreta a aplicação do que está previsto pelo artigo 226 da Constituição: "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Os ministros apontaram ainda que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
De acordo com informações do Supremo, o habeas corpus (HC 106212) foi impetrado por Cedenir Balbe Bertolini, acusado de dar tapas e empurrões em sua mulher. O agressor queria reverter decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que confirmava as decisões anteriores da Justiça do Mato Grosso do Sul, quando foi condenado à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
Em defesa do réu, a DPU (Defensoria Pública da União) alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional e questionava a competência do juízo que condenou Bertolini, já que, "em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da CF (Constituição Federal), e não a juizado especial da mulher".
Votação
Acompanhando o voto do relator, os ministros negaram o pedido de habeas corpus.Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração. Acompanhando esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a mulher sofre com uma desigualdade histórica em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme observou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Nesse sentido, o ministro Ayres Britto definiu como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.
Para a ministra Cármen Lúcia, é importante lembrar que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", disse ela. "Mesmo contra nós há preconceito", observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. "A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
O ministro Gilmar Mendes considerou "legítimo este experimento institucional", representado pela Lei Maria da Penha. No entendimento de Mendes, a violência doméstica contra a mulher "decorre de deplorável situação de domínio", provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, acabando assim com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Luiz Fux ainda ressaltou a importância que os juizados especiais da mulher têm, ao oferecer maior agilidade nos julgamentos, permitindo o aprofundamento das investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.
A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.
A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.
Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.
Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”
Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.
FONTE: STJ
A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.
A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.
Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.
Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”
Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.
FONTE: STJ
Assinar:
Postagens (Atom)