domingo, 10 de julho de 2011

Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.


Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.

Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime

O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal.

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Trabalho em atividade ilícita não gera vínculo de emprego

Prática notoriamente ilegal, o jogo do bicho é bastante comum nas cidades brasileiras. As bancas de aposta estão por todo lado, nas calçadas, canteiros e até em salas comerciais. No dia a dia, a imprensa noticia operações policiais com a finalidade de combater essa atividade, muitas delas com êxito e prisão dos envolvidos. Mas a questão tormentosa, que vem desaguar na Justiça do Trabalho, é a relação entre o dono da banca, conhecido popularmente como bicheiro, e o vendedor ou apontador, também chamado de cambista.
O apontador presta serviços ao bicheiro com todas as características formais do contrato de emprego (de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada) e depois busca o Judiciário Trabalhista para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono da banca. E o juiz trabalhista depara-se com o impasse. Se por um lado vigora, no âmbito trabalhista, o princípio da proteção ao trabalhador, que geralmente é a parte mais fraca da relação, por outro, é inegável que o jogo do bicho é tipificado pelo Estado como contravenção penal. É proibido e não pode contar com o estímulo ou a concordância dos poderes constituídos pelo próprio Estado, entre eles, o Poder Judiciário.
A juíza substituta Rafaela Campos Alves julgou um processo envolvendo essa matéria na 4a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante propôs ação contra a casa lotérica para qual prestou serviços, requerendo o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas trabalhista decorrentes. A magistrada esclareceu que a existência e validade do vínculo empregatício dependem, não só do trabalho prestado na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT, mas também do preenchimento dos requisitos de legitimidade de todo negócio jurídico, estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. O agente tem que ser capaz, o objeto do contrato deve ser lícito e a forma, não proibida por lei.
No caso, uma das testemunhas ouvidas declarou que fazia, junto com o reclamante, vendas e apontamentos de jogo do bicho. Nesse contexto, a julgadora concluiu que a atividade desenvolvida pelo autor estava relacionada à prática de jogos de azar, caracterizando a contravenção penal descrita no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41. "Portanto, em face da notória ilicitude do objeto, inviável é o reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de subversão da função social dos contratos", enfatizou a juíza, ressaltando que a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST considera nulo o contrato celebrado para o desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho.
Com esses fundamentos, a magistrada negou o requerimento de declaração de vínculo de emprego e, como consequência, os demais pedidos do autor. O reclamante apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.
FONTE: TRT 3ª REGIÃO

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Criança permanece com família adotiva mesmo sem consentimento da mãe biológica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a permanência de uma menina com seus pais adotivos, mesmo tendo sido constatado que a mãe biológica foi forçada a entregar a filha para adoção. Os ministros da Terceira Turma entenderam que o interesse da criança deverá prevalecer na disputa entre as duas famílias e decidiram que o melhor para ela é continuar com a família adotiva, que desde seu nascimento, há quase nove anos, supre suas “necessidades materiais e afetivas para uma vida digna”.

A mãe biológica entregou a filha para adoção logo que nasceu, afirmando que não possuía condições financeiras para criá-la. Um mês depois, um casal requereu a adoção da criança, fruto de uma relação incestuosa entre a mãe, menor de idade na época, e seu padrasto. Na ocasião, o casal recebeu a guarda provisória da menor. Quatro meses depois, a mãe biológica se retratou quanto às declarações de que queria entregar a filha, revelando que apenas consentiu com a adoção porque foi coagida por seu pai.

Com a retratação da mãe, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a anulação de todo o processo de adoção e a marcação de nova audiência. Os pais adotivos sustentaram que desconheciam os fatos relatados por ela e insistiram na adoção, mas concordaram em ouvir novamente a mãe. A Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude emitiu laudo informando que a mãe biológica parecia empenhada em “estabelecer uma aproximação física e afetiva com a filha” durante as visitas, mas ao mesmo tempo a menina desfrutava de “todo carinho e atenção” na convivência com os pais adotivos.

A sentença foi favorável à adoção, ao entendimento de que a mãe biológica não dispunha de condições materiais e psicológicas para cuidar da filha e lhe propiciar cuidados semelhantes aos que ela estava recebendo da família adotiva – embora tenha sido esclarecido que as condições financeiras não eram requisito único para fundamentar a decisão.

A mãe biológica interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a coação para entrega da criança e considerou que o longo tempo em que a menina esteve com a família adotiva não poderia prevalecer sobre o direito de a mãe criar sua filha. Segundo o acórdão, a adoção de criança ou adolescente que possua pais conhecidos depende da anuência dos genitores, exceto se desprovidos do poder familiar: “Essa condição emerge do direito natural que é assegurado aos pais de terem consigo os filhos e dirigir-lhes a educação, e, em contrapartida, do direito natural resguardado aos filhos de serem criados e educados no seio da sua família biológica.”

Interesse da criança

Os pais adotivos entraram com recurso no STJ. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “as disputas que envolvem guarda ou adoção de criança sempre vêm envoltas em muitas e múltiplas emoções, que opõem genuínos direitos e interesses, e não se pode pretender solver querela que trate da adoção por singela aplicação pura e literal da lei” – sob pena, segundo ela, de se “vulnerar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada”. Sendo assim, a ministra considerou que os direitos dos pais adotivos e da mãe biológica não deveriam prevalecer sobre o direito primário e maior da criança, à qual deveriam ser asseguradas condições mínimas de desenvolvimento sociopsicológico.

Citando trecho do acórdão do tribunal de segunda instância, a ministra destacou que a menina não conhece outra referência familiar a não ser os pais adotivos, os quais, mesmo com três filhos e já com certa idade, se dispuseram a assumir a condição de pais de uma criança com a qual não possuem laços consanguíneos.

A relatora disse que a menina, “nesse período, além de construir todos os vínculos emocionais inerentes a um grupo familiar, também adquiriu suas noções próprias de crenças, hierarquia, autoridade, respeito, compartilhamento, deveres e direitos e todos os demais elementos de formação cultural”. A ministra afirmou ainda que a entrega da guarda da menina à mãe biológica custaria a “sofrida necessidade de readaptação” a valores e costumes diferentes daqueles constituídos desde seu nascimento.

A Terceira Turma acompanhou a relatora de forma unânime. “Não se ignora o sofrimento da mãe biológica da adotanda, nem os direitos que lhe são inerentes – frutos de sua maternidade –, porém, nem aquele nem estes são esteio suficiente para se fragmentar a família de fato da menina e colocá-la em verdadeiro limbo emocional, afastando-a de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto, autoridade, em suma, desligando-a daquela que sempre foi a sua família”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.